O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários periciais e advocatícios de parte beneficiária da justiça gratuita derrotada em ações trabalhistas, ainda que tenha obtido créditos suficientes em outro processo, como permitiam os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Atualmente, o benefício de gratuidade de justiça é concedido ao cidadão que tem salário mensal igual ou inferior a 40% do teto de benefícios pagos pelo INSS, isto é, R$ 6.433,57.
Para os Ministros, o teor dos dispositivos criados pela Lei n. 13.467/2017 – Reforma Trabalhista – é incompatível com a regra constitucional que determina a prestação de assistência judicial integral e gratuita às pessoas que comprovem insuficiência de recursos financeiros, como disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição. Haveria, portanto, restrição ao direito fundamental de acesso à justiça, na medida em que aqueles considerados hipossuficientes seriam desencorajados de pleitear seus direitos na Justiça do Trabalho por receio de eventual cobrança dos honorários ao final da tramitação processual.
A Ministra Rosa Weber salientou, durante o julgamento, a ineficiência da adoção dos dispositivos como forma de combate à litigância excessiva perante o Judiciário brasileiro. Considerou, ainda, que a persecução de objetivos econômicos não pode prevalecer frente aos direitos fundamentais dos cidadãos dispostos na Constituição.
Eventual cobrança de honorários periciais, então, passará a ser suportada pela própria União, enquanto os honorários advocatícios sucumbenciais simplesmente deixarão de ser cobrados, não sendo pagos à parte contrária no término da ação.
O Tribunal, por outro lado, considerou válido o teor do artigo 844, § 2º, da CLT, que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário da justiça gratuita que faltar à audiência inicial de julgamento na Justiça do Trabalho sem apresentação de justificativa legal no prazo de 15 dias, dando causa, assim, ao arquivamento da ação.
Os Ministros nada dispuseram a respeito da possibilidade de modulação de efeitos da decisão, ou seja, da mitigação de seus resultados práticos em relação àquelas ações em que já foram despendidos recursos a título de honorários pelos beneficiários da justiça gratuita derrotados. A modulação, contudo, ainda pode ser objeto de embargos de declaração a serem apresentados pelas partes, razão pela qual aconselha-se que a adoção de qualquer iniciativa para reaver os valores aguarde o trânsito em julgado – o efetivo término da tramitação processual – da ADI 5766 no Supremo Tribunal Federal.